A Constituição Federal disciplina no seu artigo 8º, III, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, porém, tal artigo não ser interpretado de forma ampla, deve-se fazer uma interpretação restritiva, entendendo antes de mais nada a diferença entre substituição processual e representação processual.
A representação processual se dá quando uma pessoa, parte legítima do processo, por não poder atuar naquele momento, outorga poderes a alguém para que faça suas vezes, ou seja, atue em seu nome, representando-a. Em contrapartida está a substituição processual que é quando uma determinada pessoa está autorizada legalmente a atuar em nome de outrem em um determinado processo, ou seja, pode atuar tando a parte legítima quando o substituto autorizado pela lei.
Entendido melhor a diferença entre a representação e a substituição, podemos adentrar mais especificamente ao tema, começando por deixar um alerta ao citado artigo 8º, III, pois a Constituição diz que ao sindicato cabe a "defesa" dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, porém ela não foi explícita ao dizer se tal defesa trata-se de situação de representação ou de substituição processual, portanto tal dispositivo deve ser interpretado com muita cautela, restringindo-se seu campo de aplicação.
O artigo parece ter uma aplicação muito ampla ao dizer que ao sindicato cabe a defesa dos direitos dos membros da categoria, porém, a doutrina é muito divergente com relação a isso, dizendo que interesse de membro da categoria é diferente de interesse de membro do sindicato, pois "categoria" abrange todos os profissionais daquela ramo de atuação, enquanto "sindicato" tem uma aplicação mais restrita, sendo tão somente os membros daquele sindicato específico e não de todos os profissionais que atuam em um determinado ramo.
Ao que parece o próprio Congresso Nacional teve receio com relação a este artigo, pois rejeitou o projeto original, que previa que os sindicatos poderiam substituir processualmente os membros da categoria tanto de forma individual quanto coletiva, restringindo portanto essa aplicação, dizendo que substituição processual só é cabível em questões coletivas e não individuais, pois para que haja substituição individual é necessário explícita e inequívoca autorização legal, pois a própria Constituição Federal trás explicitamente o princípio da representação judicial dos filiados ao dizer no artigo 5º, XXI, que quando as entidades associativas estiverem amparadas por expressa autorização de lei elas podem representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados, independentemente de autorização destes. Em outras palavras, cabe ressaltar que no processo trabalhista só haverá substituição processual nos dissídios individuais quando a lei expressamente autorizar, ou seja, a substituição em dissídios individuais é medida extraordinária, como se percebe lendo o artigo 872, parágrafo único da CLT, ao dizer que: " Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente..."
Ao contrário do que se passa com os interesses individuais, nos dissídios coletivos o sindicato pode atuar substituindo os membros da categoria independentemente de expressa autorização legal.
Adão Nazir Martins Silva Filho